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O mercado de carbono na BM&F é um ambiente eletrônico com o objetivo de viabilizar de forma transparente e segura o fechamento de negócios que envolvam os certificados de redução de emissões, proporcionados por projetos no âmbito do MDL.

O mercado de carbono na BM&F é um ambiente eletrônico com o objetivo de viabilizar de

forma transparente e segura o fechamento de negócios que envolvam os certificados de

redução de emissões, proporcionados por projetos no âmbito do MDL.

A BM&F é definida como “uma entidade regulada pela Comissão de Valores Mobiliários e

pelo Banco Central do Brasil, que oferece ao mercado ambiente eqüitativo e organizado

para negociação de instrumentos destinados à proteção de risco de entidades

agroindustriais e financeiras.” Conforme dados da Futures Industry Association (FIA) a

BM&F está entre as dez maiores bolsas de futuros do mundo.

As operações são realizadas por leilões eletrônicos, via web, e agendados pela BM&F a

pedido de entidades públicas ou privadas, que desejam ofertar seus créditos de carbono

no mercado. Cada leilão realizado é estruturado de acordo com as características

específicas da oferta e as regras de negociações adotadas são divulgadas ao mercado por

meio de anúncios públicos, disponíveis na página da BM&F. A divulgação também ocorre

através dos principais vendors internacionais associados à Bolsa de Mercadorias e Futuros.

Atualmente, o mercado de carbono na BM&F possibilita à negociação de créditos a vista.

Com isso, os leilões somente são agendados após a aprovação pelo Conselho Executivo do

MDL, órgão da ONU responsável pela aprovação de projetos de MDL e pela emissão dos

certificados correspondentes. Os créditos de carbono são negociados na plataforma

desenvolvida pela Bolsa. Por meio dela, é possível implementar dois tipos de negociações:

leilões e sessões contínuas de negociações.

A liquidação da operação é processada pela Bolsa observando as fases e os prazos

especificados no edital de cada leilão. A título de remuneração pelos serviços prestados

pela Bolsa é cobrada do participante uma taxa correspondente a 0,25% do volume

financeiro do negócio fechado no leilão. Estão isentos dessa taxa o vendedor ou

comprador que se enquadrem na categoria de entidade governamental ou organismo

multilateral de financiamento. O primeiro leilão para a venda de créditos de carbono, na

América Latina, aconteceu em setembro de 2007, e foi realizado na Bolsa de Mercadorias e

Futuros, no Brasil. O Banco belgo-holandês Fortis pagou à Prefeitura de São Paulo 34

milhões pelas emissões reduzidas em um aterro sanitário.

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo está previsto e regulamentado no artigo 12º do Protocolo de Quioto. Foi criado como um sucessor da “Implementação Conjunta”, que conforme definido no tópico anterior, consiste de um acordo bilateral para a realização de projetos de mitigação de gases do efeito estufa.

O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO (MDL)

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo está previsto e regulamentado no artigo 12º do

Protocolo de Quioto. Foi criado como um sucessor da “Implementação Conjunta”, que

conforme definido no tópico anterior, consiste de um acordo bilateral para a realização de

projetos de mitigação de gases do efeito estufa.

Grandes discussões foram geradas por partes dos países não-Anexo I (liderados pelo

Brasil) que não podiam realizar e receber projetos. Neste meio tempo, surgiu uma

proposta, apresentada pelos negociadores brasileiros, da criação de um fundo, o Fundo de

Desenvolvimento Limpo (FDL), destinado aos países em desenvolvimento, que com

algumas modificações originou no MDL, adotado em Quioto.

A sua adoção não implica na substituição da implementação conjunta, entretanto, esperase

que os próximos projetos de colaboração entre Países Anexo I e não-Anexo I, de

redução de emissões ou seqüestro de carbono, ocorram no âmbito de MDL.

Por esse mecanismo, os países desenvolvidos podem optar por financiar a redução da

emissão fora de seus territórios, em países em desenvolvimento, onde os custos de tal

redução são menores, por meio dos certificados de redução de emissão, que serão emitidas

por organizações credenciadas e corresponderão a reduções que decorram da

implementação de um projeto, sem a existência do qual as emissões seriam mais elevadas.

Esse tipo de mecanismo foi estruturado no princípio do “Poluidor Pagador”, onde se

prevê a cobrança de uma taxa para alguma iniciativa de correção daquela poluição.

(ARAÚJO, 2007).

Podem participar dos projetos em MDL as chamadas Partes do Anexo I, não Anexo I ou

entidades públicas e privadas dessas Partes, desde que por elas devidamente autorizadas.

O parágrafo 2º do referido dispositivo explicita o seu duplo objetivo:

Prestar assistência às partes não anexo I, da Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre

Mudanças do Clima, para que viabilizem o desenvolvimento sustentável através da implantação

da respectiva atividade de projeto e contribuam para o objetivo final da Convenção e, por outro

lado, prestar assistência às Partes do Anexo I.

Observa-se no texto apresentado, que o MDL contempla simultaneamente os interesses

dos países desenvolvidos, maiores poluidores, e dos em desenvolvimento. Enquanto estes

recebem investimentos para recuperação de suas áreas naturais degradadas, beneficiandose

de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões e da

transferência de tecnologias sustentáveis ecologicamente, aqueles pagam as suas dívidas

ambientais, podendo utilizar-se das reduções certificadas de emissões para contribuir com

o cumprimento de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões,

de acordo com o artigo 3º do Protocolo de Quioto.

Ribeiro (2005, p. 21) menciona que se trata de uma medida sujeita a críticas, porque admite

a continuidade de grandes poluidores:

Argumenta-se que, ao invés de conhecimentos tecnológicos, pode faltar vontade política e

econômica para alocar recursos em pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias de

produção limpa, tendo em vista a existência de parques industriais inteiros que estão em pleno

funcionamento, apesar de serem poluentes. Medidas como essas – reformular processos

operacionais inteiros -, geram, certamente, impactos no resultado das empresas e,

consequentemente, na economia dos países, podendo fazer com que alguns percam posição de

destaque mundial, em razão da resistência dos referidos países em procurar substituir suas tecnoligias atuais.

A mesma autora lembra que embora seja passível de crítica, é o único meio, no momento,

que pode canalizar recursos para viabilizar algum grau de contenção da degradação do

meio ecológico e social. [...] Assim sendo, o “direito de poluir” é a compensação dada aos

países desenvolvidos para que auxiliem os países em desenvolvimento.

Araújo (2007, p. 29) menciona que o comércio de créditos de carbono se baseia em projetos

que seqüestrem ou reduzam o volume de CO2 na atmosfera. Através dele, países

desenvolvidos comprariam créditos de carbono, em tonelada de CO2 equivalente, de

países em desenvolvimento.

Dentre os diversos segmentos de mercado que poderão se beneficiar do comércio dos

créditos de carbono, na esfera do MDL, destacam-se: a) Projetos de recuperação de gás de

aterro sanitário, de gás de autófonos, biodigestor e outros gases; b) Energias limpas

(biomassa, PCHs, eólica, solar, etc.); c) Troca de combustíveis (óleo x gás, biomassa, etc.);

d) Eficiência energética e eficiência em transporte (logística); e) Melhorias/tecnologias

industriais: cimento, petroquímica, fertilizantes, etc.; f) Projetos florestais (reflorestamento

ou florestamento).

O Protocolo de Quioto, assinado em 1997, em Quioto, Japão, entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005. Representa um tratado internacional que regulamenta a CQNUMC, tendo como objetivo a redução das taxas de emissão de gases do efeito estufa na atmosfera – GEE.


O Protocolo de Quioto

O Protocolo de Quioto, assinado em 1997, em Quioto, Japão, entrou em vigor em 16 de

fevereiro de 2005. Representa um tratado internacional que regulamenta a CQNUMC,

tendo como objetivo a redução das taxas de emissão de gases do efeito estufa na atmosfera

– GEE.

O Protocolo estabelece que os países desenvolvidos, principais responsáveis pela poluição

do planeta, reduzam as emissões dos gases de efeito estufa em 5% abaixo dos níveis de

1990, para o primeiro período de compromisso de 2008 a 2012. Esse compromisso com

vinculação legal promete produzir uma reversão da tendência histórica de crescimento das

emissões iniciadas nesses países há cerca de 150 anos. No âmbito do Protocolo, o sistema

de metas de emissões foi refinado para aplicar-se a “um período de comprometimento” ao

invés de aplicar-se há um ano específico, e um conjunto de percentagens de redução de

emissões foi acordado, para o primeiro período, 2008 a 2012.

Cada país recebeu uma meta diferente de redução dos níveis de poluição, devendo,

contudo, ser mantida a meta global estabelecida. A Alemanha, por exemplo, tem de

reduzir em 21%, até 2012, suas emissões de todos os seis importantes gases de efeito

estufa. Caso um país não consiga cumprir ou deseja rever os compromissos estabelecidos,

nesse primeiro período de compromisso, um novo sistema de negociações será

estabelecido.

Como destaca Calsing (2005) uma das grandes inovações do Protocolo foi justamente

definir metas próprias para cada país e vincular o cumprimento dessas normas com

medidas sancionatórias, fazendo assim com que a Convenção ganhe em eficácia e

efetividade.

Vale ressaltar que dos 28 artigos do Protocolo merecem destaque a proposta de um

sistema nacional para a estimativa das emissões de gases do efeito estufa e da quantidade

de gases removida pelos sumidouros, regiões cuja dinâmica ambiental é capaz de absorver

os GEEs; a busca por transferência de tecnologias ambientalmente seguras de propriedade

pública; e a criação, no setor privado, de um ambiente propício à promoção dessas

tecnologias. (ARAÚJO, 2007).

Pelas diferenças econômicas, sociais e de nível de desenvolvimento, “as Partes” foram

divididas em dois grupos:

Partes Anexo I: compostas pelos países desenvolvidos, ricos e

industrializados, e alguns países com sua economia em transição, como a

Rússia e a Europa Oriental;

As Partes não Anexo I: compõem o restante dos países, em sua

maioria países em desenvolvimento.

 

Araújo (2007, p. 14) menciona que o Protocolo tem como “missão alcançar a estabilização

da concentração de gases na atmosfera, reduzindo sua interferência no clima e, portanto,

contribuindo para a sustentabilidade do planeta”. Com o objetivo de cumprir os

compromissos assumidos, o artigo 6º, do Protocolo determina que:

[...] qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra

dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando à redução das

emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases

de efeito estufa em qualquer setor da economia.

O Protocolo estabeleceu três mecanismos inovadores, conhecidos como “Mecanismos de

Flexibilização”:

Comércio de Emissões – CE (Emissions Trading – ET);

Implementação Conjunta – IC (Joint Implementation – JI) e;

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL (Clean Development Mechanism – CDM).

Esses mecanismos têm por objetivo ajudar os países do Anexo I a minimizar o custo para

alcançar suas metas de emissão, reduzindo as emissões de gases de efeito estufa em países

cujo custo marginal de abatimento seja menor do que em seus próprios territórios. No caso

do MDL, também existe a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável dos

países em desenvolvimento.

O Comércio de Emissões é um sistema global de compra e venda de emissões de carbono.

Esse mecanismo, estabelecido pelo artigo 17º do Protocolo, baseia-se no esquema de

mercado Cap-and-Trade, já usado nos Estados Unidos para a redução do dióxido de

enxofre (SO2), responsável pela chuva ácida. Por esse modelo, são distribuídas cotas (ou

permissões) de emissão que podem ser comercializadas, ou seja, aqueles países que

conseguem emitir menos do que suas cotas de emissão podem vender as cotas não

utilizadas àqueles que não conseguem limitar suas emissões ao número de suas cotas.

No caso do mercado de cotas de carbono do Protocolo de Quioto, as permissões são

denominadas de Unidades Equivalentes Atribuídas, em inglês Assigned Amount Units -

AAUs e podem ser transacionadas sob regras específicas.

É destinado exclusivamente aos países do Anexo I, que podem comercializar apenas parte

das suas emissões relativas ao período 2008 a 2012.

Pelo Mecanismo de Implementação Conjunta, inicialmente proposto pelos Estados

Unidos, qualquer país do Anexo I da Convenção pode adquirir, de outro país desse

Anexo, Unidades de Redução de Emissões (ERUs), em inglês Emission Reduction Units -

ERUs, resultantes de projetos destinados a diminuir as emissões ou (RMUs) em inglês

Removel Units, Unidades de Remoção para remoções, por sumidouros, dos gases de efeito

estufa, e computar as ERUs e RMUs em suas cotas de redução de emissões.

Ressalta, Araújo (2007, p. 23) que o objetivo desse mecanismo é facilitar e tornar mais

barato para cada país chegar à sua meta de redução de emissões de gases de efeito estufa,

 

bem como gerar commodities a serem utilizadas no mercado internacional de emissões de

carbono. Também é de exclusiva aplicação entre os países do Anexo I.

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) envolve países desenvolvidos e em

desenvolvimento, nesse caso, consiste numa grande oportunidade para as empresas

brasileiras que pretendem desenvolver programas de redução de emissão, principalmente

no que se refiram as energias renováveis e a projetos de aumento de eficiência energética.

A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) define os Certificados de Redução de Emissões (CREs), em inglês Certified Emission Reduction, como documentos emitidos pelo Conselho Executivo da CQNUMC no âmbito do Protocolo de Quioto.


Os Certificados de Redução de Emissões (CERs)

A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) define os Certificados de

Redução de Emissões (CREs), em inglês Certified Emission Reduction, como documentos

emitidos pelo Conselho Executivo da CQNUMC no âmbito do Protocolo de Quioto.

Referidos documentos provam que determinado projeto traduziu o seqüestro ou a

absorção de gás carbônico ou a redução de emissão de gases de efeito estufa por meio de

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

Araújo (2007) destaca que os CERs serão emitidos por uma organização credenciada e

corresponderão a reduções que decorram da implementação de um projeto, sem a

existência do qual as emissões seriam mais elevadas.

O parágrafo 5º do artigo 12º do Protocolo de Quioto relaciona os requisitos essenciais para

que projetos em MDL resultem na obtenção de Certificados de Redução de Emissão de

Carbono, negociáveis no Mercado de Carbono. São eles: a) Participação voluntária

aprovada por cada Parte envolvida; b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo

relacionados com a mitigação da mudança do clima; c) Reduções de emissões que sejam

adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada do projeto.

De acordo com as regras estabelecidas nas COPs, a participação em um projeto de MDL

deve ser voluntária, ou seja, para dar ensejo à obtenção de CRE, a implantação de projetos

de MDL não pode ser imposta; deve decorrer do livre arbítrio daqueles que neles se

envolverão; deve ter verificabilidade do beneficio efetivo produzido e só podem ser

certificadas reduções que não poderiam ser viabilizadas por meio de outros que não os de

MDL.

Os Certificados de Redução de Emissões têm prazos de validade que podem ser no

máximo de 10 anos, para projetos de período fixo ou de 7 anos, para projetos de período

renovável, os quais são renováveis por até três períodos de 7 anos, totalizando 21 anos.

Uma exposição de fotografias em Londres reúne imagens de florestas tropicais devastadas e destaca a situação da tribo brasileira enawenê nawê, cuja subsistência está sendo ameaçada pela construção de usinas hidrelétricas no noroeste de Mato Grosso.

As fotos, do espanhol Daniel Beltrá, foram feitas durante visitas a florestas na República Democrática do Congo, Indonésia e Brasil.

Sons, vídeos e até cheiros são utilizados para contar a história por trás das fotografias expostas no jardim botânico Kew Gardens, no sudoeste da capital britânica.

Entre as atrações está uma sala de projeções com cadeiras para que os visitantes se sentem e assistam às imagens projetadas no teto.

O povo enawenê nawê vive próximo ao rio Iquê, um afluente do Juruena, no noroeste do Mato Grosso. Sua subsistência se baseia fortemente na pesca.

Dez usinas hidrelétricas serão construídas ao longo de 110 km do rio Juruena e os índios dizem que o impacto ambiental das obras vai reduzir a oferta de peixes.

Autoridades ligadas ao meio ambiente no Estado dizem que o impacto será pequeno.

A exposição Focus on the Rainforests (Foco nas Florestas Tropicais) começa neste sábado e continua até o dia 6 de dezembro. (Fonte :Estadão Online)

DEFINIÇÃO

IMPACTO AMBIENTAL é a alteração no meio ou em algum de seus componentes por determinada ação ou atividade. Estas alterações precisam ser quantificadas pois apresentam variações relativas, podendo ser positivas ou negativas, grandes ou pequenas.

O objetivo de se estudar os impactos ambientais é, principalmente, o de avaliar as conseqüências de algumas ações, para que possa haver a prevenção da qualidade de determinado ambiente que poderá sofrer a execução de certos projetos ou ações, ou logo após a implementação dos mesmos.

 

PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO: UMA PARCERIA QUE DÁ CERTO!

 

Antes de se colocar em prática um projeto, seja ele público ou privado, precisamos antes saber mais a respeito do local onde tal projeto será implementado, conhecer melhor o que cada área possui de ambiente natural (atmosfera, hidrosfera, litosfera e biosfera) e ambiente social (infraestrutura material constituída pelo homem e sistemas sociais criados).

O estudo para a avaliação de impacto permite que uma certa questão seja compreendida: proteção e preservação do ambiente e o crescimento e desenvolvimento econômico.

Muitas vezes podemos encontrar grandes áreas impactadas, ou até mesmo países e estados, devido ao rápido desenvolvimento econômico, sem o controle e manutenção dos recursos naturais. A conseqüência pode ser poluição, uso incontrolado de recursos como água e energia etc.

E também podemos encontrar áreas impactadas por causa do subdesenvolvimento, que traz como conseqüência a ocupação urbana indevida em áreas protegidas e falta de saneamento básico.

Avaliar para planejar permite que desenvolvimento econômico e qualidade de vida possam estar caminhando juntas. Depois do ambiente, pode-se realizar um planejamento melhor do uso e manutenção dos recursos utilizados.

 

CADA CASO É UM CASO

 

Sabemos que Ambiente tem vários significados para pessoas e realidades diferentes. Não seria então estranho compreendermos que muitos projetos são propostos para ambientes diversos. Então, fazer uma análise ambiental é, antes de tudo, estudar as possíveis mudanças de características sócio-econômicas e biogeofísicas de um determinado local (resultado do plano proposto).

Devemos levar em consideração que nosso planeta é composto por muitos ecossistemas e ambientes com características próprias, não podendo haver um padrão único para o estudo.

O EIA – Estudo de Impacto Ambiental - propõe que quatro pontos básicos sejam primeiramente entendidos, para que depois se faça um estudo e uma avaliação mais específica. São eles:

 

1 – Desenvolver uma compreensão daquilo que está sendo proposto, o que será feito e o tipo de material usado.

2 - Compreensão total do ambiente afetado. Que ambiente (biogeofísisco e/ou sócio-econômico) será modificado pela ação.

3 – Prever possíveis impactos no ambiente e quantificar as mudanças, projetando a proposta para o futuro.

4 - Divulgar os resultados do estudo para que possam ser utilizados no processo de tomada de decisão.

 

O EIA também deve atender à legislação expressa na lei de Política Nacional do Meio Ambiente. São elas:

 

1 – Observar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, levando em conta a hipótese da não execução do projeto.

2 – Identificar e avaliar os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação das atividades.

3 – Definir os limites da área geográfica a ser afetada pelos impactos ( área de influência do projeto), considerando principalmente a “bacia hidrográfica” na qual se localiza;

4 – Levar em conta planos e programas do governo, propostos ou em implantação na área de influência do projeto e se há a possibilidade de serem compatíveis.

 

É imprenscindível que o EIA seja feito por vários profissionais, de diferentes áreas, trabalhando em conjunto. Esta visão multidisciplinar é rica, para que o estudo seja feito de forma completa e de maneira competente, de modo a sanar todas as dúvidas e problemas.

 

RIMA

 

O RIMA – Relatório de Impacto Ambiental – é o relatório que reflete todas as conclusões apresentadas no EIA. Deve ser elaborado de forma objetiva e possível de se compreender, ilustrado por mapas, quadros, gráficos, enfim, por todos os recursos de comunicação visual.

Deve também respeitar o sigilo industrial (se este for solicitado) e pode ser acessível ao público. Para isso, deve constar no relatório:

 

1 – Objetivos e justificativas do projeto e sua relação com políticas setoriais e planos governamentais.

2 – Descrição e alternativas tecnológicas do projeto ( matéria prima, fontes de energia, resíduos etc.).

3 – Síntese dos diagnósticos ambientais da área de influência do projeto.

4 – Descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação da atividade e dos métodos, técnicas e critérios usados para sua identificação.

5 – Caracterizar a futura qualidade ambiental da área, comparando as diferentes situações da implementação do projeto, bem como a possibilidade da não realização do mesmo.

6 – Descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras em relação aos impactos negativos e o grau de alteração esperado.

7 – Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos.

8 – Conclusão e comentários gerais.

 

Deve-se lembrar que a SEMA (Secretaria do Meio Ambiente) fornece o Roteiro Básico para a elaboração do EIA/RIMA e a partir do que poderá se desenvolver um Plano de Trabalho que deverá ser aprovado pela secretaria.

 

Texto de Raquel Baraldi Ramos Soares

 

e-mail: raquel@cdcc.sc.usp.br

Impacto ambiental deve ser entendido como um desequilíbrio provocado por um choque, resultante da ação do homem sobre o meio ambiente. No entanto, pode ser resultados de acidentes naturais: a explosão de vulcão pode provocar poluição atmosférica. Mas devemos dar cada vez mais atenção aos impactos causados pela ação do homem. Quando dizemos que o homem causa desequilíbrios, obviamente estamos falando do sistema produtivo construído pela humanidade ao longo de sua historia. Estamos falando do particularmente do capitalismo, mas também do quase finado socialismo.

Um impacto ocorrido em escala local, posa ter também conseqüências em escala global. Por exemplo, a devastação de florestas tropicais por queimadas para a introdução de pastagens pode provocar desequilíbrios nesse ecossistemas natural. Mas a emissão de gás carbônico como resultado da combustão das árvores vai colaborar para o aumento da concentração desse gás na atmosfera, agravando o “efeito estufa”. Assim, os impactos localizados, ao se somarem, acabam tendo um efeito também em escala global.

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